Processo 0001230-95.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001230-95.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001230-95.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800- 04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente contra a decisão que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, determinando o ajuizamento de ações individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da extinção da execução de título executivo judicial, proveniente de ação coletiva, sob o fundamento da ausência de documentos individualizados dos substituídos e da complexidade dos cálculos, determinando o ajuizamento de ações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, proveniente da ação coletiva 0065800-04.1999.5.09.0658, determinou que a liquidação fosse feita por artigos, com a apresentação de documentos individualizados pela Executada. 4. O Sindicato detém legitimidade para pleitear direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF e art. 3º da Lei nº 8.073/90. 5. Não pode ser imputada ao Sindicato a obrigação de apresentar os documentos pessoais dos substituídos, uma vez que esta incumbência foi expressamente atribuída à Executada no título executivo. 6. A execução de título executivo coletivo pode ser desmembrada para evitar tumulto processual, a critério do juízo, conforme OJ EX SE 46, item II, e entendimento da Seção Especializada. 7. A determinação de ajuizamento de ações individualizadas desfigura a natureza da ação coletiva e aniquila a sua principal vantagem: a economia processual e o acesso à justiça de forma otimizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A extinção da execução coletiva e a determinação de ajuizamento de ações individuais, em razão da ausência de dados cadastrais dos substituídos, viola o título executivo e a coisa julgada. A complexidade dos cálculos e a ausência de dados cadastrais dos substituídos não justificam a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI, art. 8º, III, 879, § 1º; CLT, art. 884, § 1º; Lei nº 8.073/90, art. 3º; CPC, art. 9º, 10, 113, § 1º, 502; Lei nº 13.467/2017, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 8.073/90, art. 3º; OJ EX SE 46, item II; AP 0000874-97.2022.5.09.0014; AP 0001123-04-2023-5-09-0664; AP 0001228-28-2025-5-09-0658. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Aramis…
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