Processo 0001230-96.2025.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001230-96.2025.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001230-96.2025.5.18.0221 RECORRENTE: ELBIA DA SILVA ASSUNCAO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) PROCESSO - RORSum - 0001230-96.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ELBIA DA SILVA ASSUNCAO FERREIRA ADVOGADO : ALESSANDRO DE CARVALHO CARDOSO RECORRENTE : JBS S/A ADVOGADO : KLEBER LUDOVICO DE ALMEIDA RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA         EMENTA   EMENTA: ACRÉSCIMO DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT é aplicável apenas quando não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas. Assim, impugnadas as pretensões rescisórias deduzidas pelo autor, incabível a aplicação da sanção debatida. Apelo do reclamante a que se nega provimento neste particular.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Os recursos interpostos pela reclamada (JBS S/A) e pela reclamante são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares, o preparo foi devidamente recolhido pela reclamada e a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, conheço dos apelos da reclamada e do apelo adesivo da reclamante.     PRELIMINARES (ARGUIDAS PELA RECLAMANTE)             NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA   A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral. A reclamante recorre, alegando que a instrução processual foi insuficiente para o adequado esclarecimento dos fatos, limitando-se ao depoimento pessoal, ao depoimento da preposta e à oitiva de uma única testemunha da reclamada, sem produção de prova técnica ou aprofundamento da documentação médica apresentada. Sem razão. Verifico dos autos que foi oportunizada às partes a ampla produção probatória, tendo sido colhidos o depoimento pessoal da reclamante, o depoimento da preposta da reclamada e a prova testemunhal produzida pela defesa. A reclamante não apresentou testemunhas. Contudo, após a colheita da prova oral, a própria reclamante declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir, consignando-se em ata que: "As partes declaram que não possuem mais provas para serem produzidas, razão pela qual declaro desde já encerrada a instrução processual" (fl. 296). Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência instrutória, sobretudo porque competia à reclamante indicar e requerer, no momento processual oportuno, os meios de prova que entendesse necessários à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de produção de prova testemunhal pela própria reclamante, aliada à expressa concordância com o encerramento da instrução, impede o acolhimento da alegação recursal de deficiência probatória, sob pena de indevida inovação quanto à condução processual anteriormente aceita pela parte. Ademais, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e na condução da instrução, nos termos do art. 765 da CLT, cabendo-lhe indeferir diligências…

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