Processo 0001231-03.2018.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001231-03.2018.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0001231-03.2018.5.06.0014 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001231-03.2018.5.06.0014  AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO  AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO      DESPACHO   Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 91033f8).   No ponto, destaco que, por meio da Resolução n. 226/2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalhou promoveu alterações em sua IN 40/2016, que passou a vigorar com acréscimo dos arts. 1º-B e 1º-C, de seguinte teor:   Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso.   Verifica-se, portanto, que a introdução dos mencionados dispositivos estabeleceu distinção nítida quanto ao cabimento dos recursos interpostos contra decisão denegatória de Recurso de Revista.    Em síntese, será cabível Agravo de Instrumento quando o Tribunal Regional fundamentar sua decisão na conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante firmado pelo STF; por outro lado, caberá Agravo Interno quando a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista estiver fundada em precedente vinculante do TST.   No caso dos autos, a Vice-Presidência deste Regional negou seguimento ao Recurso de Revista do autor por entender que não houve violação às normas constitucionais, às súmulas e aos precedentes vinculantes por ele apontados, de modo que o Agravo Interno interposto para discutir a aplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n. 1.118, do STF implica a conversão automática regida pelo art. 1º-C, da referida Instrução Normativa.   Portanto, considerando que o Agravo Interno obreiro estava pendente de julgamento quando da entrada em vigência das alterações promovidas na IN 40/2016, do TST, determino sua conversão em Agravo de Instrumento e, por consequência, autorizo a alteração do tipo de petição protocolada no PJE.   Cumprida a diligência determinada no item “c” da decisão de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de…

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