Processo 0001231-04.2026.8.16.0140

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001231-04.2026.8.16.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001231-04.2026.8.16.0140 Processo:   0001231-04.2026.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   1/3 de férias Valor da Causa:   R$2.017,40 Requerente(s):   Carla Sirlei Martelli Requerido(s):   Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória com pedido liminar ajuizada por CARLA SIRLEI MARTELLI contra MUNICÍPIO DE ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU. Alega-se, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município requerido e que o art. 79, caput, da Lei Municipal nº 144/2001, assegura, em regra, o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais aos servidores, porém, o Estatuto estabelece norma específica aplicável aos professores regentes de classe, prevendo que as férias dos profissionais do magistério não poderão ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Afirma que o requerido está se furtando ao cumprimento da obrigação de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o período integral de férias efetivamente usufruído, uma vez que o cálculo do referido adicional vem sendo realizado com base em apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus a servidora. Assim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se reconheça de imediato o direito da requerente de, além de usufruir de 45 dias de férias, receber os devidos reflexos sobre o pagamento do adicional de férias, calculando-se o 1/3 de férias sobre 45 dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças não pagas referentes ao adicional de férias e o reconhecimento do direito da requerente ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias, observado o prazo prescricional. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em comento, a requerente pleiteia que o adicional de férias seja calculado com base nos 45 dias previstos na legislação municipal, assim como o direito de usufruir os 45 dias de férias. Inexiste a possibilidade de, em sede liminar, conceder o próprio provimento condenatório, constitutivo ou declaratório pleiteado, o qual, por depender de cognição exauriente, só pode ser concedido em sentença de mérito, sendo possível, por ora, apenas a antecipação dos efeitos práticos da tutela pretendida, desde que demonstrado concretamente o preenchimento dos requisitos legais. Colha-se, a propósito, o ensinamento da doutrina (grifos meus):   A tutela provisória só contribuirá para o alcance dessa finalidade [dar efetividade à tutela dos direitos] quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da…

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