Processo 0001231-05.2025.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001231-05.2025.4.05.8312 RECORRENTE: GILMARA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001231-05.2025.4.05.8312 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA QUE EVIDENCIA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS COMO SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE "BAIXA RENDA" DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O cumprimento do requisito da condição de segurada, para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 preveem que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Nesta linha, o art. 42 do mesmo diploma estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. A prova pericial demonstrou que a demandante é portadora de " CID 10 - M50 - Transtornos dos discos cervicais, CID 10 - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, CID 10 - M25. 5 - Dor articular, CID-10 M79.7- Fibromialgia". O perito concluiu que a doença teve início em 2021, e fixou, de maneira justificada, a data do início da incapacidade em 20/03/2024 (Id. 19513311). O perito informou, ainda, de maneira expressa, que a incapacidade decorre de progressão, visto que a doença é crônica com possíveis períodos de piora (Vide resposta ao 12.º quesito do Juízo). A sentença afastou a conclusão pericial, no que concerne à data do início da incapacidade, para fixá-la em 20/05/2021, com base em informes obtidos com a perícia administrativa. Nada obstante, deve-se considerar que a própria perícia administrativa concluiu que a incapacidade apurada, à época, cessaria em 19/10/2022, isto é, em data muito anterior à realização do exame pericial deste processo. De qualquer sorte, deve prevalecer a conclusão pericial, a qual se mostra devidamente fundamentada, de que a incapacidade atual teve início em 20/03/2024 (DII), em virtude de agravamento da patologia, de modo que esta data deve ser considerada para a aferição da condição de segurada da demandante. 3. CONDIÇÃO DE SEGURADA. A demandante recolheu como segurada facultativa (Alíquota de 11%), no mês de janeiro de 2022, e depois disto, demonstrou que recolheu contribuições para a Previdência Social na condição de "segurada facultativa" no percentual de cinco por cento (5%) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição durante os períodos de 01/03/2022 a 31/05/2022 e 01/07/2022 a 31/03/2025 (Anexo de id. 19513313). Naquilo que guarda pertinência com a matéria deste processo,…
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