Processo 0001231-09.2025.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001231-09.2025.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001231-09.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: FLAVIA CARVALHO SILVA E SILVA RECLAMADO: REIS SUPERMERCADOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, EXPRESSO LEAO DO NORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976e9c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 05 de maio de 2026. DECISÃO/PARCELAMENTO ART. 916 CPC   Vistos.  O(a) executado(a) requer o parcelamento da execução, nos termos do art.  916 do CPC, disponibilizando, para tanto,  o valor correspondente a 30% do débito, conforme petição(ões) de Id 6b6b58e e Id 81e301a. O Egr. TRT, por meio da sua Escola Judicial, editou enunciados sobre aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho. E sobre a matéria em questão o Enunciado 44 prescreve: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. O exequente concorda com o parcelamento e pleiteia o levantamento do(s) valor(es) depositado(s). Em face do exposto, autorizo o  parcelamento do valor total da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma da lei. Suspenda-se a execução. Valor da execução: R$ 15.645,36 Valores disponíveis: R$ 4.694,65 Execução remanescente: R$ 11.607,75 As parcelas serão vencíveis e com os seguintes valores, já acrescidos de juros de 1% ao mês, referidos no caput do art. 916, CPC: 1ª parcela - 05/06/2026 - R$ 1.934,62 2ª parcela -  05/07/2026 - R$ 1.934,62 3ª parcela -  05/08/2026 - R$ 1.934,62 4ª parcela -  05/09/2026 - R$ 1.934,62 5ª parcela -  05/10/2026 - R$ 1.934,62 6ª parcela -  05/11/2026 - R$ 1.934,62 Caso a parcela vença em final de semana ou feriado, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil subsequente. Conforme previsão do art. 916, §§ 5º e  §6º, CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Expeça-se Alvará em favor do Exequente para a liberação do(s) depósito(s) de Id c5aefac. Fica autorizada a expedição de alvará para liberação das demais parcelas ao(à) exequente, à medida de realização dos depósitos, sendo o pagamento dos honorários advocatícios na primeira parcela e o recolhimento das custas processuais/recolhimentos previdenciários na(s) última(s) parcela(s), conforme cálculo de Id a8dde4a. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, inicie-se, de imediato, as pesquisas de constrição patrimonial, bem como a inscrição do(a) executado(a) no BNDT e SERASAJUD. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALMAS/TO, 06 de maio de 2026. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO LEAO DO NORTE LTDA - EPP - REIS SUPERMERCADOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI

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