Processo 0001231-19.2023.5.06.0146
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001231-19.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EMERSON LUNA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50db8ca proferida nos autos. DECISÃO Porquanto requerido pelo credor trabalhista, por meio da petição de Id. 7b81815, o início da execução, determino que se cumpram os atos a seguir elencados: Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão;Com fulcro na autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, fica a executada intimada, nas pessoas dos seus advogados, para pagar ou garantir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de penhora, o valor da dívida apurada à planilha de Id. 1aa06d8, devendo os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e/ou da respectiva indenização de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador;Efetuado o pagamento, sem oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, libere-se a quem de direito a importância depositada, com as cautelas e providências de praxe;Havendo saldo remanescente e existindo execuções frustradas em face do(a) executado(a), a serem constatadas por meio da existência de registros no BNDT, observe a Secretaria as disposições constantes do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019;Caso o(a) executado(a) não possua registros no BNDT, por sua vez, fica autorizada a devolução do saldo de sua titularidade;Havendo saldo a executar, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de execução, efetue o pagamento;Oferecendo o(a) executado(a) garantia à execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão;Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida com observância da gradação legal do art. 835 do CPC, proceda-se, em desfavor do(a) executado(a), ao bloqueio de valores junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução. Caso demonstrado eventual excesso da medida, fica de logo determinada a imediata correção, por intermédio do próprio sistema e/ou expedindo-se os ofícios/mandados necessários, como também restituindo-se, ato contínuo, o excedente a quem de direito;Sem prejuízo do cumprimento das demais determinações abaixo elencadas, fica autorizada a inclusão do nome da(a) devedor(a) no BNDT apenas no caso de a diligência supra não obter valores suficientes à integral garantia da execução, atentando-se a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(a) executado(a);Havendo êxito na busca efetivada via SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência a(o) executado(a) do bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias;Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou havendo concordância do(a) executado(a), pague-se a quem de direito, preferencialmente por meio de transferência bancária, com as cautelas e providências de praxe;Não havendo êxito na diligência realizada via SISBAJUD, consulte-se o RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a);Verificada a existência de veículo(s) livre(s) de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora e avaliação para o bem específico;Encontrados veículos com restrições anteriores,…
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