Processo 0001231-19.2025.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIAP 0001231-19.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SANDRO CARLOS ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001231-19.2025.5.12.0037 (AIAP) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: SANDRO CARLOS ALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O executado opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido, alegando omissões e contradição no julgado. Intimado, o autor respondeu aos aclaratórios, conforme fls. 4224-4228. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração oportunamente opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1 - OMISSÃO. COISA JULGADA O executado busca o acolhimento dos embargos para sanar alegada omissão quanto à execução provisória de sentença coletiva. Afirma que não houve manifestação do Colegiado quanto à natureza meramente mandamental do título executivo coletivo. Elenca os pedidos veiculados na inicial da ação civil coletiva ajuizada pelo Parquet. Enfatiza que o acórdão regional manteve a sentença coletiva, a qual rejeitou os pedidos de condenação pecuniária. Sustenta também: "A possibilidade de implicação pecuniária, deduzida em juízo de inferência pela Colenda Turma, não se confunde com a condenação expressa ao pagamento de quantia certa - única que autorizaria, no plano da execução, a abertura de fase de liquidação por cálculos com vistas à apuração do quantum debeatur." Menciona julgados sobre o tema, requer o prequestionamento da matéria e finaliza postulando a manifestação do Colegiado em relação ao seguinte: "se a interpretação adotada pelo Juízo de origem, ainda que mantida por este Regional, observa os estritos limites objetivos da coisa julgada material consagrados no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 502 do CPC." Sem razão. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente aos argumentos ventilados pelo executado, inexistindo omissão no aspecto (acórdão, fls. 4169-4170). Conforme exposto na decisão colegiada, o título executivo coletivo não trata apenas de condenação mandamental, pois garante especificamente "todos os direitos decorrentes do regulamento interno do referido Banco, determinando ainda a análise da situação específica de cada substituído para enquadramento no Plano de Cargos e Salários do executado (transcrição do dispositivo do título executivo, fl. 2736)." Destaco ainda…
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