Processo 0001231-24.2024.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001231-24.2024.5.17.0131 RECLAMANTE: MILANI CANDIDO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75bc712 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGA-SE o acordo noticiado no ID 07a0c74 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as diretrizes estabelecidas por este Juízo. A contribuição previdenciária deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme dispõe a OJ n. 376 da SDI – I do TST. Custas processuais pela executada. Em caso de inadimplemento, as parcelas vincendas se tornarão exigíveis de imediato e será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o remanescente do acordo não pago, procedendo-se à penhora online, independentemente de citação ou intimação para pagamento. Será considerado cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até cinco dias após a data prevista para sua quitação. Cumprido o acordo, à Contadoria do Juízo para verificação quanto às parcelas previdenciárias-fiscais e demais encargos (honorários periciais). Se o valor total das contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao estabelecido no §3º, do art. 73 do Provimento Consolidado 01/2005 deste E. TRT, é desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada do INSS. Do valor apurado pela Contadoria do Juízo, dê-se vista à devedora para recolhimento das parcelas previdenciárias-fiscais e demais encargos, em cinco dias, sob pena de penhora online, independentemente de nova citação ou intimação para pagamento. Cumpridas as cláusulas e comprovados, nos autos, os recolhimentos previdenciários-fiscais devidos, arquivem-se com baixa na distribuição. Na hipótese de inadimplemento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente, iniciando-se imediatamente a execução, sem a necessidade de expedição de mandado para esse fim, com o automático bloqueio do crédito exequendo em conta bancária da(s) demandada(s), além dos demais atos executórios que se fizerem necessários, caso a ordem de bloqueio não alcance sua finalidade. Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas da homologação do acordo e das obrigações acessórias. Proceda-se aos registros estatísticos devidos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de junho de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
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