Processo 0001231-27.2024.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001231-27.2024.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001231-27.2024.5.20.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE MESSIAS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3371e proferida nos autos. ROT 0001231-27.2024.5.20.0006 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrente:   Advogado(s):   2. KARINE MESSIAS DE SOUZA BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido:   Advogado(s):   KARINE MESSIAS DE SOUZA BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d1a77c8; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 2a1dcc8). Representação processual regular (Id 345746a). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 1003 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Banco Reclamado que "O v. acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 895 da CLT e 1.003, §5º, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e deixar de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em 14/11/2025, mesmo tendo sido protocolado dentro do prazo legal". Aduz que "A jurisprudência processual é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa somente se configura após o encerramento do prazo recursal, não impedindo que a parte apresente nova peça recursal ou substitua a anteriormente protocolizada enquanto ainda estiver em curso o prazo legal para recorrer". Roga pelo "[...] conhecimento do presente Recurso de Revista, para que seja afastada a preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal Regional e determinado o exame do recurso ordinário interposto pela reclamada em 14/11/2025, porquanto tempestivo. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, "[...] o princípio da consumação obsta que a parte se retrate de peça recursal anteriormente protocolada e por ela própria considerada considerada deficiente, o que se configura na hipótese consoante se extrai das razões apostas no segundo recurso interposto pela reclamada, quando menciona que a peça apresentada anteriormente não reflete a versão correta e definitiva da insurgência", decidindo a Turma acolher a preliminar arguida pelos fundamentos a seguir: Com efeito, no dia 13/11/2025, o reclamado interpôs recurso ordinário, consoante petição sob Id 4798931, sendo que no no dia 14/11/2025, apresentou manifestação/recurso ordinário sob Id eeda9a3, pugnando pela desconsideração da apelo anteriormente apresentado, nos…

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