Processo 0001231-28.2022.8.16.0145

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001231-28.2022.8.16.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): DEVANIL SOARES DE OLIVEIRA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio, da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Violência Doméstica Contra a Mulher, sob nº 0001231-28.2022.8.16.0145, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DEVANIL SOARES DE OLIVEIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido DEVANIL SOARES DE OLIVEIRA, portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 18/08/1984, natural de ABATIÁ, filho(a) de MARIA LEMES DE OLIVEIRA e , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua  sobre  a sentençaBENEDITO SOARES DE OLIVEIRAINTIMAÇÃO proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou nas sanções do ART 147-A - perseguição, Reclusão: 1 mês econdenado(a) 26 dias, cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do CP, na forma do art.69, do mesmo Diploma ART 129 - LESAO CORPORAL, Detenção: 1 ano, 4 meses e 15 dias, e § 13 do CP na data de 13/09/2025, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, ao fito de condenar o acusado DEVANIL SOARES DE OLIVEIRA pela prática das infrações penais tipificadas no art. 129, §13º e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340 /06. (...)  Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 ano , 4 meses e 15 dias de reclusão e 01 mês e 26 dias de detenção. (...)  Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b)Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d)Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e)Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. h) Deverá o apenado comparecer a um ciclo de reuniões do grupo organizado pelo Serviço de Assistência Social/CREAS do Município de sua residência, desde que tal medida não tenha sido cumprida em sede de medida protetiva de urgência atrelada aos autos que ensejaram a condenação. (...)  Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua…

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