Processo 0001231-29.2024.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001231-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANDREZZA MARIA PINTO RECLAMADO: TAKASHI RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c46bf proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de acordo homologado em 09 de outubro de 2025, por meio do qual as partes convencionaram que a rescisão contratual da reclamante ocorreria no dia do retorno do benefício previdenciário, ocasião em que a TAKASHI RECIFE LTDA deveria entregar as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e a chave de conectividade para liberação dos depósitos fundiários. A cláusula respectiva é clara e não comporta interpretação extensiva: o marco contratualmente fixado para a rescisão é a cessação do benefício previdenciário, e não qualquer outro evento relacionado ao estado de saúde da trabalhadora. A reclamante informou nos autos, por meio da petição de ID bad4cfe, que o benefício previdenciário nº 652.627.495-5, na modalidade auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, foi cessado em 25 de março de 2026, fato corroborado pela captura de tela do aplicativo Meus Benefícios acostada ao ID ddfb531, que registra a situação do benefício como CESSADO. Com isso, a condição suspensiva ajustada no acordo restou implementada naquela data. A mesma petição noticia que, em 14 de abril de 2026, a reclamante teria sido novamente afastada de suas atividades em razão da persistência de sequelas, apresentando laudo médico expedido por médico de Unidade Básica de Saúde. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de alterar o marco rescisório fixado no acordo. O laudo médico de UBS não equivale à concessão de novo benefício previdenciário pelo INSS, e não há nos autos qualquer comprovação de que nova espécie beneficiária tenha sido deferida pela autarquia previdenciária em favor da autora após a cessação ocorrida em 25/03/2026. Ademais, as próprias partes, ao celebrar o acordo, convencionaram expressamente a renúncia da reclamante a qualquer estabilidade, o que reforça a inexistência de óbice à formalização da rescisão. Diante do exposto, reconheço implementada a condição rescisória desde 25 de março de 2026, data da cessação do benefício previdenciário nº 652.627.495-5, nos exatos termos do acordo homologado. Intime-se a TAKASHI RECIFE LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento das obrigações rescisórias previstas no acordo, consistentes na entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego e da chave de conectividade para liberação dos depósitos do FGTS, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intime-se. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA MARIA PINTO
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