Processo 0001231-37.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001231-37.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001231-37.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70ef32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da presente ação de cumprimento de sentença coletiva, em que sustenta a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação à substituída MARIA BIBIANA COSTA DE FRANCA, ao argumento de ocorrência de bis in idem, em razão da celebração de acordo judicial na ação individual nº 0000857-38.2017.5.13.0010, com quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho. O Sindicato exequente apresentou manifestação, pugnando pelo regular prosseguimento da execução, ao fundamento de que não teria havido ciência inequívoca da substituída acerca da ação coletiva, bem como de que haveria períodos não abrangidos pelo acordo individual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E QUITAÇÃO GERAL A executada sustenta a ocorrência de duplicidade de cobrança, em razão da coexistência da presente execução, fundada em título coletivo, com acordo celebrado na ação individual nº 0000857-38.2017.5.13.0010, envolvendo a substituída MARIA BIBIANA COSTA DE FRANCA, no qual teria sido conferida quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho. Com efeito, verifica-se dos autos a existência de ação individual na qual foi celebrado acordo judicial entre a substituída e o Banco executado, com previsão expressa de quitação plena, geral e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho. Nessa hipótese, a controvérsia não se resolve propriamente sob o enfoque da litispendência ou da coisa julgada entre demandas, mas sim à luz da eficácia liberatória do acordo judicial homologado, que, quando dotado de cláusula expressa de quitação geral e irrestrita, opera como transação apta a extinguir todas as obrigações oriundas do contrato de trabalho. A esse respeito, a jurisprudência do E. TRT da 13ª Região assim dispõe: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUÍDO QUE CELEBROU ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. O acordo homologado judicialmente em ação individual, com cláusula expressa de quitação geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho, tem eficácia liberatória ampla, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, operando como transação extintiva de todas as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, ainda que não expressamente mencionadas no instrumento. A circunstância de a execução coletiva versar sobre parcela distinta daquela discutida na ação individual - no caso, reflexo das horas extras já pagas pelo banco no repouso semanal remunerado do sábado, em contraposição às horas extras excedentes à jornada especial dos bancários debatidas no feito individual - não afasta a eficácia da quitação outorgada, que alcança toda e qualquer pretensão derivada do contrato de trabalho. Admitir o prosseguimento da execução em relação ao substituído que outorgou quitação geral equivaleria a esvaziar o efeito liberatório do acordo homologado, em manifesta contrariedade à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Recurso do banco…

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