Processo 0001231-40.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001231-40.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001231-40.2025.5.12.0030 RECORRENTE: POUSATUR POUSADAS HOTEIS E TURISMO LTDA RECORRIDO: ANA CLARA CARVALHO PAIVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001231-40.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: POUSATUR POUSADAS HOTEIS E TURISMO LTDA RECORRIDO: ANA CLARA CARVALHO PAIVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente POUSATUR POUSADAS HOTEIS E TURISMO LTDA e recorrida ANA CLARA CARVALHO PAIVA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em virtude da função de camareira exercida pela autora, em que efetuava a limpeza dos banheiros utilizados pelos hóspedes e realizava o respectivo recolhimento do lixo, nos termos da Súmula 448 do TST e da Súmula 46 deste Regional. Assinala que não subsiste o enquadramento legal da atividade da autora como insalubre, haja vista que ela não mantinha contato permanente com lixo urbano, tampouco realizava coleta pública ou atuava em atividades de industrialização de resíduos. Destaca inexistir a integração das instalações sanitárias do hotel na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que existente limitação do número de frequentadores, restrito aos seus hóspedes. Pede pelo afastamento da condenação. Sem razão, contudo. Inicialmente, destaco que a limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre em banheiros de escritórios e residências. No caso dos autos, o estudo técnico apresentado traçou as seguintes premissas (marcador 82, fls. 373-399): 6.14 ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Este anexo lista as atividades que envolvem agentes biológicos, avaliadas por meio de metodologia qualitativa. A análise técnica realizada identificou exposição potencial a esses agentes, especialmente nas atividades desenvolvidas nos quartos e banheiros privativos, bem como na limpeza do corredor do andar. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres em grau máximo (40%) as atividades que envolvem contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Diante da análise técnica realizada e das informações constantes no laudo, verificou-se que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram diretamente nesses critérios, conforme detalhado a seguir. Esgotos (galerias e tanques) O Anexo 14 da NR-15 caracteriza como insalubre em grau máximo as atividades desempenhadas em galerias e tanques de esgoto, que são ambientes destinados à condução, armazenamento ou tratamento de esgoto sanitário, os quais apresentam elevada carga biológica contaminante em razão do acúmulo de…

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