Processo 0001231-45.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001231-45.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001231-45.2024.5.19.0009 AUTOR: ROSANA DA SILVA NEVES RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30267c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). 3.1. Libere-se a exequente o crédito a que tem direito, observadas as devidas deduções legais e contratuais, in continenti. Expeçam-se alvarás de transferência para as contas indicadas na petição de ID e11fe3b. 3.2. Proceda-se o recolhimentos da contribuição previdenciária e custas processuais se houverem. 3.3. Em relação ao honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, declaro extinta sem resolução do mérito a execução dos mesmos em favor  do advogado credor na presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do atual CPC. Registre-se que o advogado credor pode, querendo, promover a execução da verba honorária por meio de ação autônoma própria de Cumprimento de Sentença - Classe Processual 156 (sistema PJe-JT), desde que, comprovada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, consoante entendimento da Suprema Corte Constitucional acerca do tema. 3.4. Em relação aos honorários periciais ao Dr. Igor Brandão Gaia, requisite-se ao E. TRT da 19ª Região o pagamento dos mesmos, nos termos do art. 160- A da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, utilizando-se do Sistema AJ/JT. Intime-se o perito. 3.5 Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e paga a exação fiscal, conta judicial e recursal “zerada”, sem saldo, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se para ciência das partes. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação.     CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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