Processo 0001231-48.2024.8.19.0024

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001231-48.2024.8.19.0024
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001231-48.2024.8.19.0024 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001231-48.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00275488 RECTE: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ RECORRIDO: CONE SUL RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO: ARTUR ANTONIO DA ROCHA OAB/RJ-085831 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001231-48.2024.8.19.0024 Recorrentes: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Recorrido: CONE SUL RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 134-143, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 114-125, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE LEI MUNICIPAL. TESE DE PRESCRIÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO QUE REPETE LITERALMENTE OS FUNDAMENTOS DA INICIAL DOS EMBARGOS, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: (1) Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança promovida originariamente contra a Companhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí - CODUITA. Após o redirecionamento contra o Município, sustentou-se a ocorrência de prescrição, ausência de responsabilidade subsidiária, inexistência de título executivo, ausência de comprovação dos serviços e excesso de execução. (2) A sentença rejeitou integralmente as alegações, com base em elementos fáticos e normativos, ensejando a interposição de recurso que se limita a reproduzir os parágrafos consignados na inicial dos embargos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (3) A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, mediante impugnação específica e concreta dos fundamentos da sentença. RAZÕES DE DECIDIR: (4) O recurso de apelação não ataca de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo de origem para rejeitar os embargos à execução. Ao contrário, limita-se a repetir literalmente trechos da petição inicial dos embargos, sem fundamentos centrais da sentença, como a aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.663/2008 ou a fixação do termo inicial da prescrição com base na ciência do credor acerca da assunção da dívida. (5) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, configurando hipótese de não conhecimento da apelação por inobservância de requisito objetivo de admissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: (6) Recurso não conhecido. Teses de julgamento: (7) A dialeticidade recursal constitui pressuposto formal de admissibilidade, exigindo a exposição fundamentada e específica das razões do inconformismo. (8) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III,…

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