Processo 0001231-53.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001231-53.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: JARBAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db7bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JARBAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR para condenar, solidariamente, GHISOLFI TRANSPORTES LTDA., GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., GHISOLFI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA., RODA BRASIL LTDA., M3 TRANSPORTES LTDA., RG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA., I.G PARTICIPAÇÕES S.A. e, subsidiariamente, AMBEV S.A. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação: 1) pagar as diferenças de horas extras, no quantitativo apurado no laudo pericial, reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; 2) pagar as horas de intervalo interjornada suprimidas, observando-se o quantitativo apurado pelo perito judicial, acrescidas de 50%; 3) pagar em dobro o descanso semanal remunerado sempre que este foi concedido em desacordo com a legislação, ou seja, após sete dias consecutivos de labor, conforme se apurar da planilha anexa ao laudo pericial, que indica os dias trabalhados, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; 4) pagar em dobro os domingos e feriados trabalhados e não compensados com folga na semana, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS; 5) pagar as diferenças de adicional noturno, (20%), conforme o quantitativo apurado no laudo pericial, com reflexos em descanso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; 6) pagar as diferenças de pernoite e alimentação (almoço e jantar), observando os dias de efetivo labor e viagem registrados nos diários de bordo e os valores e critérios definidos nas CCTs vigentes; 7) pagar indenização por dano existencial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANDVIA TRANSPORTES LTDA - I.G PARTICIPACOES S/A - RODA BRASIL LTDA - R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA - GHISOLFI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA - AMBEV S.A. - M3 TRANSPORTES LTDA - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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