Processo 0001231-54.2025.5.06.0241

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001231-54.2025.5.06.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001231-54.2025.5.06.0241 RECORRENTE: STEFANIE RITA ANTUNES LEAL RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STEFANIE RITA ANTUNES LEAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão e contradição, com o objetivo de obter novo pronunciamento acerca do enquadramento jurídico do conjunto probatório e da conclusão adotada pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico do conjunto probatório e modificar a conclusão do julgado, sob a alegação de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A pretensão da embargante busca novo pronunciamento sobre o enquadramento jurídico do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. O inconformismo da parte dirige-se contra a solução jurídica adotada pelo órgão julgador, e não evidencia a existência de omissão ou contradição no acórdão. A modificação da substância do julgado exige a utilização do recurso processualmente adequado, não sendo possível por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios legalmente previstos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o mero inconformismo com o teor da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico do conjunto probatório ou à rediscussão do mérito da decisão. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, EDCiv-ROT-1001679-46.2017.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.10.2025; TST, ED-RO-10097-22.2014.5.01.0000, SBDI-II, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17.03.2017.   RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE RITA ANTUNES LEAL

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