Processo 0001231-55.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001231-55.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: JESIEL FURQUIM DE CAMPOS RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234694f proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID. 04da65e). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s) em obrigação de pagar e fazer. Interposto recurso ordinário pela ré, o C. desse Regional deu parcial provimento ao apelo para retirar a condenação referente à multa por litigância de má-fé, e rejeitar o pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado em contrarrazões com base no art. 85, §11, do CPC, e, de ofício, determinar que, quanto aos créditos previdenciários, se observe os parâmetros de correção monetária e juros previstos nos Temas n. 810 e n. 1419 de Repercussão Geral, ou seja, juros de mora do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, apenas taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (Id ab92449). Trânsito em julgado ocorrido em 04/08/2026 (ID. ab0237e). Depósito(s) recursal(is) e custas processuais existente(s) nos autos: ID. 229f05d (R$ 13.813,83) - depósito judicial;ID. 9045e7d (R$ 1.538,21) - custas processuais recolhidas. Pois bem. Em observância aos termos dispostos no v. acordão, determino o quanto segue: Intime-se a perita NEUZIMEIRE SIQUEIRA DO AMARAL para que, no prazo de 15 dias, adeque a conta de liquidação observando-se os termos dispostos no v. acordão (Id ab92449). Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 08 dias, apresentem impugnação de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver o decurso in albis do prazo para as partes apresentarem impugnação, retornem conclusos os autos para decisão de homologação da liquidação. Por outro lado, se houver impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo anterior, deverá a Secretaria intimar a sobredita Expert para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se a respeito da(s) impugnação(ões), conforme previsto no artigo 10 c/c 14 da RA 250/2017 deste Regional (via ccalc), oportunidade na qual deverá desde logo promover a correção de eventual erro de cálculo constatado/admitido pela própria contadoria. Sobrevindo o parecer técnico, retornem conclusos os autos para decisão - homologação de cálculos. Intimem-se as partes para ciência desse despacho. t RONDONOPOLIS/MT, 07 de agosto de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
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