Processo 0001231-57.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001231-57.2025.5.08.0125 RECORRENTE: JOSIVALDO FARIAS FERREIRA RECORRIDO: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6950690 proferida nos autos. RORSum 0001231-57.2025.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIVALDO FARIAS FERREIRACLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824)GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA.KARIME TREPTOW KHAYAT (PA9771)MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO (PA21028) RECURSO DE: JOSIVALDO FARIAS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id cb5313d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id c14fcbf). Representação processual regular (Id 87d7fb5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a2ece58, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre da decisão colegiada alegando que houve cerceamento de sua defesa. Afirma que o "acórdão regional incorreu em manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao manter o indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante" Entende que a "prova testemunhal era imprescindível para demonstração dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente porque a reclamada negou a própria prestação de serviço." Sustenta que "a jurisprudência pacífica do TST reconhece que o indeferimento da única testemunha configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria depende essencialmente de prova oral." Aduz que o "TRT manteve o indeferimento com fundamento genérico relacionado ao ambiente da audiência telepresencial, sem oportunizar: redesignação da audiência; adequação do ambiente virtual; retirada de terceiros do recinto; nova tomada do depoimento." Defende que a "medida extrema suprimiu integralmente o direito de produção probatória do reclamante" e que o "ato processual afronta diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal." Destaca que a "decisão regional viola diretamente os arts. 2º e 3º da CLT ao desconsiderar a possibilidade de comprovação do vínculo mediante prova oral, documental indireta e contexto fático global." Suscita divergência jurisprudencial. Alega afronta aos dispositivos epigrafados. Transcreve os seguintes trechos da decisão colegiada recorrida: "Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal é devidamente fundamentado (...). Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao juiz dirigir o processo com ampla liberdade, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. (...) Incumbia ao reclamante…
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