Processo 0001231-64.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001231-64.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001231-64.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE ALBERICO DA SILVA NETO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  GABINETE VAGO DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  MSCiv 0001231-64.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: JOSE ALBERICO DA SILVA NETO  IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE      DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ALBÉRICO DA SILVA NETO contra ato do MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE que, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000767-33.2024.5.06.0122, indeferiu a redesignação da perícia médica. Em suas razões de ID 43302df, o impetrante narra que, na ação de origem, busca reparação por doença ocupacional de natureza psiquiátrica, com diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno de pânico (CID F41). Relata que o Juízo de origem designou perícia médica psiquiátrica na audiência de 9 de outubro de 2025 e que, em razão de surtos psíquicos, deixou de comparecer ao exame. Aduz que apresentou justificativa e requereu nova redesignação, mas o Juízo de origem indeferiu o pedido e declarou preclusa a produção da prova pericial, por meio do despacho de 15 de maio de 2026. Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).  Pugna pela concessão de medida liminar para a redesignação da perícia médica, com antecedência mínima de 30 dias e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 7066265), bem como de alguns documentos do processo principal. É o breve relatório. DECIDO O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal garante o manejo do mandado de segurança como medida de urgência para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. E a Lei n. 12.016/2009 (que sucedeu a Lei nº 1.533/51) disciplina essa ação especial e, em seus artigos 1º e 5º, dispõe o seguinte: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." Grifei Ainda dispondo acerca do cabimento do mandado de segurança, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que essa ação especial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF, nos termos abaixo transcritos: “ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”…

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