Processo 0001231-66.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001231-66.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001231-66.2025.5.18.0129 RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A RECORRIDO: ADILSON SEVERINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c3a1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001231-66.2025.5.18.0129 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA TRIUNFO S/A JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR (PR105861) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON SEVERINO DOS SANTOS JOSE EMANUEL GUIMARAES SOUZA (GO32467) PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA (GO56614)   RECURSO DE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 24fc241; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 78d527f). Representação processual regular (Id b0a3c42). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. aec43d1, 1cff2de, 0ed70b3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Mencione-se que, embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". A decisão do Regional no sentido de os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, neste particular. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou do acórdão: Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sublinho que o TST fixou a seguinte tese no Tema 139 de recursos de revista repetitivos, com força vinculantes: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Ademais, não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, cumprida está a condição para a incidência da multa, sendo irrelevante a existência de controvérsia. A incontrovérsia é condição para a…

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