Processo 0001231-69.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001231-69.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARTHA SULAMITA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65a037 proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de execução de título judicial em face de Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda e, subsidiariamente, do Estado do Rio Grande do Norte, liquidada em R$ 12.998,80. A executada principal propôs o parcelamento do saldo executado nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito de R$ 3.899,64 e recolhendo custas de R$ 254,88. Intimada, a exequente informou o recebimento extrajudicial direto de R$ 7.414,00. A executada silenciou quanto a esses depósitos. O patrono da autora pleiteou a liberação dos valores depositados em juízo com o destaque de seus honorários contratuais. Vejamos. In casu, a executada realizou depósitos diretos à exequente no valor total de R$ 7.414,00. Intimada a esclarecer, a devedora permaneceu silente, operando-se a preclusão. Tais pagamentos configuram amortização parcial do crédito exequendo, inviabilizando o plano de parcelamento originalmente apresentado. Implica-se, portanto, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração do saldo devedor remanescente, deduzindo-se tanto o depósito judicial de R$ 3.899,64 quanto as amortizações extrajudiciais comprovadas de R$ 7.414,00. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao procurador o direito ao destaque dos honorários contratuais antes da expedição do mandado de levantamento. Diante do contrato de prestação de serviços advocatícios que fixa a verba honorária em 30% sobre o proveito econômico obtido pela exequente, e considerando que o proveito econômico até o momento perfaz R$ 11.314,64 (soma do depósito judicial de R$ 3.899,64 com os pagamentos diretos de R$ 7.414,00), os honorários contratuais totalizam R$ 3.394,39. Tendo em vista que a exequente já recebeu diretamente as parcelas extrajudiciais sem repassar a cota do patrono, autoriza-se a retenção integral de R$ 3.394,39 a partir do depósito judicial de R$ 3.899,64. Por conseguinte, restará em favor da exequente o saldo líquido de R$ 505,25. Ante o exposto, decido: a) Acolher provisoriamente o requerimento de parcelamento formulado pela executada principal (ID 90a845f), em razão do recolhimento das custas (ID 73a1c45) e do depósito de 30% (ID b8a0fd3); b) Determinar a remessa urgente dos autos ao Setor de Cálculos para apurar o saldo remanescente do débito (ID 04842c1), compensando-se integralmente o depósito judicial (R$ 3.899,64) (ID b8a0fd3) e os pagamentos extrajudiciais (R$ 7.414,00) (ID 9cd135f); c) Deferir a retenção de honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; d) Determinar a expedição de alvará eletrônico de R$3.394,39 em favor do patrono, Wellington Rodrigues da Silva Melo, para a conta em Wellington Melo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.644.490/0001-95, Banco Nubank (260), Agência: 0001, Conta: 16922372-8 (ID 0b80a3c); e) Determinar a expedição de alvará eletrônico de R$505,25 em favor da exequente, Martha Sulamita Silva dos Santos, na conta pessoal em Neon Pagamentos (536), Agência: 0655, Conta: 24913577-9, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ID 0b80a3c); f) Sobrestar temporariamente novos atos executivos até o…
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