Processo 0001231-83.2015.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001231-83.2015.5.17.0181 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2896509 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente manifestou-se no sentido que o acórdão de ID 2b774a5 confirmou integralmente a sentença que determinou o redirecionamento da execução em face de diversos sócios, estabelecendo uma ordem sequencial de atos executórios que ainda não foi plenamente cumprida. Aponta, inclusive, que a pesquisa via sistema SISBAJUD realizada anteriormente não incluiu o réu O. D. Administração e Participações Ltda (CNPJ 05.390.829/0001-61). Assiste razão à parte exequente, contudo, no cadastro do PJE não há o CNPJ da referida ré, o que é essencial para realização da pesquisa. Retifique-se o cadastro processual. A sentença de ID 613f8e5, ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, traçou um roteiro de atos expropriatórios que deve ser rigorosamente observado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar. A certidão de ID fa8eedb demonstra que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") resultou em valores ínfimos diante do montante total da execução, o que autoriza o prosseguimento para as etapas subsequentes de pesquisa patrimonial avançada. Ante o exposto, determino o cumprimento das diligências remanescentes em face dos sócios incluídos no polo passivo. Realize-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD especificamente em face dos executados, inclusive de O. D. Administração e Participações Ltda (CNPJ 05.390.829/0001-61), considerando que este não constou na ordem protocolada sob o nº 20250043343649 (ID ba4cf4d). Sem prejuízo do cumprimento supra, expeça-se, imediatamente, o Mandado Judicial de Pesquisa Patrimonial, conforme expressamente determinado na sentença de ID 613f8e5, abrangendo as ferramentas RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, em observância ao Provimento TRT.17ª.SECOR nº 03/2020. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, proceda a Secretaria às consultas aos convênios PREVJUD (vínculos e auxílios). Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. NOVA VENECIA/ES, 13 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA DA CONCEICAO
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