Processo 0001231-84.2025.8.16.0157
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001231-84.2025.8.16.0157 Processo: 0001231-84.2025.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): NILMARI DE FATIMA SCHÜHLI KIERAS Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato oposta por NILMARI DE FATIMA SCHUHLI KIERAS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A. No mérito, alegou que celebrou com a ré um contrato de financiamento, para a aquisição de um veículo (n.º 333057178), no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 3.257,00 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais), totalizando o valor final de R$ 161.936,00 (cento e sessenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais). Contudo, afirma que houve a cobrança de encargos abusivos, sendo que vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes. Citada, a ré apresentou contestação junto ao mov. 18, alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado cível e a ilegitimidade ativa. No mérito, afirma que houve legalidade nas cobranças, que não há valores a serem restituídos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada no mov. 23. Impugnação à contestação no mov. 25. Deferiu-se a inversão do ônus da prova no mov. 32. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento de que a autora sequer é titular do contrato objeto da lide, eis que devidamente comprovada a celebração do negócio jurídico nos autos. Da incompetência do Juizado Especial Cível A ré também arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que para o deslinde do feito seria imprescindível o conhecimento de diversas questões de natureza técnica. Contudo, não lhe assiste razão. A alegação de incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser acolhida quando a prova pericial é a única capaz elucidar os fatos em questão. Assim, quando outros meios de prova se mostram suficientes ao deslinde do feito não há o que se falar em imprescindibilidade de perícia. Registre-se que tal entendimento é pacífico nas Turmas Recursais do Paraná. Veja-se: "Enunciado N.º 2 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95." Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Do julgamento antecipado As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Da revisão contratual Prevê o art. 6º, inciso V do…
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