Processo 0001231-87.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001231-87.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001231-87.2025.5.20.0007 RECORRENTE: SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. RECORRIDO: JOSE ALDO DE CARVALHO Destinatário(a): SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001231-87.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO DO SINDICATO AUTOR. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DA REVELIA DA PARTE AUTORA E CONFISSÃO DOS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EMPRESA QUE RATIFICAM A TESE DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, restou inconteste a decretação de Revelia da parte Autora ante a sua ausência em audiência de instrução designada para o dia 04/02/2026, conforme ata de id.f3bbd55, razão pela qual, mostra-se correta a decisão do Juízo de origem ao presumir como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamada em peça de Contestação, presunção relativa esta que poderia ser elidida por prova em sentido contrário, fato este, no entanto, não observado no presente caso. Registra-se, ademais, que a tese de defesa foi ratificada por documentos acostados nos autos pela empresa, não sendo os mesmos impugnados de forma eficaz pela parte contrária, razões pelas quais mostra-se correta a decisão de origem que indeferiu a pretensão exposta em Exordial. Recurso improvido.   ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.

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