Processo 0001231-92.2025.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001231-92.2025.5.06.0002 REQUERENTE: LUCIA MARIA DE ANDRADE BOTELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7122002 proferida nos autos. DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes (Exequente e Executado) versam exclusivamente sobre matéria eminentemente de direito, qual seja, a incidência, a cumulação e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Tratando-se de controvérsia jurídica, foge à competência da Contadoria do Juízo prestar esclarecimentos sobre o tema, uma vez que o setor contábil limitou-se a dar fiel cumprimento ao comando judicial exarado no despacho de 17/03/2026. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO o despacho proferido em 05/05/2026, que determinou a remessa dos autos à Contadoria, passando este Juízo à análise direta das impugnações apresentadas. O banco executado impugna a conta alegando ser indevida a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 345 do STJ ao Processo do Trabalho. Sucessivamente, requer a redução do percentual para 5%. Sem razão. A jurisprudência pacificada do C. TST é firme no sentido de que, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação autônoma que exige a contratação de advogado e a instauração de nova relação processual, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ. O percentual de 10% fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à complexidade da causa, não havendo que se falar em redução. Rejeito. A parte exequente, por sua vez, insurge-se contra os cálculos sob o argumento de que a Contadoria apurou apenas o percentual de 10% fixado para a presente fase, deixando de incluir os honorários de sucumbência fixados na sentença da Ação Coletiva. Sem razão a exequente. Os honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento da Ação Coletiva pertencem aos advogados do ente sindical (ou da parte autora daquela ação) que atuaram na formação do título executivo judicial, não se confundindo com os honorários devidos ao patrono constituído especificamente para promover a presente execução individual. A inclusão dos honorários da fase de conhecimento nesta execução individual, promovida por patrono diverso, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, além de extrapolar os limites do título executivo em relação à legitimidade para o recebimento da referida verba. A Contadoria agiu com acerto ao calcular estritamente os 10% deferidos no despacho de 17/03/2026 para remunerar o trabalho do advogado nesta fase executória. Rejeito. Homologo os cálculos constantes da planilha de id. c3917a2, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação consoante resumo da planilha produzida via sistema PJeCalc. Notifique-se a parte executada principal, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução, com depósito de numerário, em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com utilização dos convênios à disposição do Juízo, todos aqueles previstos no ato para cumprimento seriado por oficiais de justiça,…
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