Processo 0001231-97.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001231-97.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001231-97.2025.5.13.0002 RECORRENTE: SUANET LTDA RECORRIDO: VANILDO DE BRITO LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.c78fd5a), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VANILDO DE BRITO LIMA SILVA em face da empresa SUANET LTDA. . O juiz de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, condenando a empresa reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na mencionada decisão (ID. f57a5bb). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos parcialmente para “determinar que o Calculista desta Vara do Trabalho proceda à retificação da conta de liquidação, observando os seguintes critérios para dedução dos extratos PIX: a) devem ser deduzidos apenas os valores em que conste expressamente a finalidade de "alimentação" ou "almoço"; b) valores cujos comprovantes mencionem verbas conjuntas (ex: "transporte e alimentação") ou que não especifiquem a quantia destinada estritamente à alimentação não deverão ser deduzidos, ante a impossibilidade de aferição do quantum quitado sob este título específico.” (ID. d875d87). A reclamada interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID. a3b568b). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal, com base no art. 99, § 7º, do CPC (ID. 738f137). Cabe a este relator, portanto, analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a empresa recorrente deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação de hipssuficiência econômica. O simples enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta da alegada insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, observa-se que a reclamada se limita a reiterar alegações genéricas de dificuldade financeira, sem, contudo, apresentar algum elemento probatório idôneo capaz de evidenciar sua real situação econômica, como balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou outros documentos aptos a comprovar a efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais. Extrato de uma conta…

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