Processo 0001232-08.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001232-08.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001232-08.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: RENATA DE ALMEIDA PADILHA RECLAMADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Renata de Almeida Padilha e como réus Rodoviva Transportes Ltda., Claudio Rigatti, Emerson Augusto Carpanesi, Nelson Paulinho Blomker e Tadeu Pasini, decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito: - Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo segundo, terceiro, quarto e quinto réus; - Rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela primeira ré; - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelos réus; - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro, quarto e quinto réus. No mérito, decido: - Rejeitar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada formulada pela autora e de responsabilização patrimonial de seus sócios, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora em desfavor de Claudio Rigatti, Emerson Augusto Carpanesi, Nelson Paulinho Blomker e Tadeu Pasini; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face da primeira ré, para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: III.1. Retificar a anotação salarial lançada na CTPS da autora, para constar a percepção de salário misto pela autora, composto de parte fixa, conforme evolução salarial já registrada, e parte variável, a título de comissões de 2% a 4% sobre o frete líquido, observando as diretrizes, prazo e cominações fixados no item II.2.4 da fundamentação supra; III.2. Recolher na conta vinculada da autora as repercussões das horas extras, DSR, feriados e adicional noturno em FGTS, no prazo de 15 dias após instada a tanto, sob pena de execução e posterior recolhimento pela Secretaria da Vara do Trabalho, uma vez que não autorizado o pagamento da verba diretamente à trabalhadora (art. 26-A da Lei 8036/1990), conforme diretrizes fixadas na fundamentação supra III.3. Pagar à autora as seguintes verbas, após o trânsito em julgado e após a liquidação de sentença, no prazo de 05 dias após instada a tanto: III.3.1. diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100% e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.8 da fundamentação supra; III.3.2. indenização do intervalo intrajornada, conforme diretrizes fixadas no item II.2.9 da fundamentação supra; III.3.3. indenização do intervalo interjornadas, conforme diretrizes fixadas no item II.2.9 da fundamentação supra; III.3.4. diferenças de adicional noturno e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.10 da fundamentação supra; III.3.5. domingos e feriados laborados em dobro e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.11 da fundamentação supra; Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à inativação dos réus Claudio Rigatti, Emerson Augusto Carpanesi, Nelson Paulinho Blomker e Tadeu Pasini, incluídos no polo passivo. Decido, também, reconhecer em favor da autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência ao patrono da autora, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos…

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