Processo 0001232-14.2018.8.27.2710
TJTO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0001232-14.2018.8.27.2710/TO AUTOR : M. DAS G.N. SILVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente em face do Município de Esperantina/TO, com fundamento em contrato administrativo nº 018/2016/TP, firmado após procedimento licitatório (Tomada de Preço 007/2016), para prestação de serviços de reforma em prédios públicos. O executado opôs Embargos à Execução (autos nº 0001135-77.2019.8.27.2710), que foram julgados improcedentes por sentença proferida, com fundamento na regularidade do título executivo e na ausência de prova do descumprimento da contraprestação pela exequente. A sentença dos embargos foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001135-77.2019.8.27.2710, que negou provimento ao recurso do Município, transitando em julgado em 24 de maio de 2024, conforme informação do exequente no evento 45. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS PELA EMBARGANTE. CUMPRIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 787 do CPC estabelece que o devedor não será obrigado a satisfazer sua prestação, enquanto não provado pelo credor o adimplemento da contraprestação. 2. No caso concreto, na tentativa de se eximir da obrigação de pagar, o Município de Esperantina alega que a exequente/embargada não apresentou prova de contraprestação devida. 3. Conforme previsão contida na cláusula quinta do contrato administrativo, o pagamento seria efetuado conforme as medições apresentadas pela empresa, aferidas pelo engenheiro da prefeitura, apresentação das notas fiscais e “demais procedimentos de liquidez de despesas”, sendo que estes últimos não foram detalhados. 4. As contraprestações que incumbiam à contratada/embargada cumprir, conhecidas, previstas e descritas na cláusula quinta do contrato administrativo consistiam na realização de medições e apresentação de notas fiscais. 5. A exequente/embargada apresentou duas notas fiscais, de número 201600023 e 201600026, recebidas pelo Secretário de Administração e Planejamento em 14/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente (evento 5, NFISCAL12). 6. No campo “descrição dos serviços” de cada nota fiscal n.º 201600023 e n.º 201600026, discorreu-se sobre as medições realizadas. As duas notas fiscais foram recebidas pelo Secretário de Administração e Planejamento e o aceite do servidor indica que a Administração Pública atestou as medições. 7. Portanto, as contraprestações devidas pela embargada/exequente foram por estas cumpridas, conforme provas anexadas aos autos. 8. O executado/embargante, por sua vez, não indicou qualquer obrigação que a contratada teria deixado de cumprir. Apenas afirmou de maneira genérica que o título seria inexigível porque a embargada deixou de satisfazer contraprestação por ela devida. 9. Demonstrado nos autos principais (execução de título extrajudicial) que a execução foi instruída com o contrato administrativo firmado entre as partes, acompanhado das notas fiscais e respectivas medições atestadas pelo servidor responsável, conclui-se que o título é líquido, certo e exigível. 10. Recurso conhecido e não provido. Sobreveio, nos autos dos embargos à…
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