Processo 0001232-15.2020.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001232-15.2020.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001232-15.2020.5.06.0144 RECLAMANTE: VALDEIR BRAZ DA SILVA RECLAMADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ced44 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Examinados.  Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, Id f8c2c4c, oposta pelos executados, visando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e alegando excesso de execução quanto à composição da dívida. Os executados alegam, em síntese, a cabimento da exceção por envolver matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria por serem verbas de natureza alimentar e protegidas pela Constituição Federal (arts. 1º, III e 6º, CF), o risco de dano grave e irreparável com a constrição dessas verbas, e o excesso de execução, visto que a dívida executada se compõe majoritariamente de encargos acessórios (contribuições sociais, honorários periciais e custas processuais),  sem que haja crédito principal do exequente na planilha atualizada. Requerem, assim, o acolhimento da exceção para determinar a impenhorabilidade dos proventos, o levantamento de eventuais constrições, a revisão dos atos executivos e a suspensão da execução até apreciação final. Fundamenta-se e Decide-se: 1. Da Imutabilidade das Decisões Anteriores: A questão da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos executados no polo passivo foram definidas em definitivo em instâncias superiores (TRT), encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Assim, resta inviável rediscutir a legitimidade da execução contra os ora excipientes. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e a Análise da Execução:  As matérias relativas à impenhorabilidade e ao excesso de execução comportam análise nesta via: I) Da Impenhorabilidade e da Proporcionalidade:  Embora a regra geral proteja proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV), a execução deve ser conduzida com respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (CPC, art. 805). Assim, acolhe-se parcialmente a exceção para determinar que, antes de se proceder à constrição de proventos de aposentadoria, sejam esgotadas outras diligências executivas menos gravosas e se demonstre a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios. A integridade do patrimônio essencial à subsistência digna deve ser preservada. II) Do Excesso de Execução e da Composição da Dívida:  Constata-se, pela planilha de cálculo (Id. 4b88db6), que o valor executado refere-se a encargos acessórios (contribuições sociais, honorários periciais e custas processuais). Embora essas dívidas sejam legítimas e devidas pelos executados em razão da desconsideração da personalidade jurídica, reforça-se a necessidade de que a cobrança se realize de forma proporcional e menos onerosa, conforme já determinado quanto à impenhorabilidade. Não se trata de nulidade da cobrança dos encargos em si, mas de como ela deve ser executada. 3. Das Possibilidades de Negociação:  Ressalta-se que, em qualquer fase da execução, as partes podem formalizar um acordo judicial para quitação do débito, apresentando proposta de parcelamento que atenda aos interesses de credor e devedores, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da autocomposição processual. O diálogo e a busca por soluções consensuais são sempre incentivados por este…

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