Processo 0001232-17.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001232-17.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001232-17.2025.4.05.8400 RECORRENTE: RENARIA SOARES PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A PD PROCESSO Nº 0001232-17.2025.4.05.8400 RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL QUITADO. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. INÉRCIA DA CEF QUANTO AO REGISTRO DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE ISENÇÃO FISCAL MUNICIPAL. DANO AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DOS EMOLUMENTOS E DO ITIV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora, RENARIA SOARES PEREIRA DA COSTA, e pela parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), contra a sentença (ID 16548240) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Adjudicação Compulsória. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos (ID 16548240): "O ponto central da controvérsia é determinar se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL têm a obrigação de outorgar escritura definitiva do imóvel à parte autora e/ou expedir carta de adjudicação, bem como se a responsabilidade pelo pagamento do ITIV recai sobre a parte autora ou sobre as rés. O contrato celebrado entre as partes se trata de um "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSO DO FAR" (ID. 68703922). Por sua vez, a Cláusula Vigésima Sexta do instrumento contratual, que trata "DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA" dispõe, verbis: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - Após a quitação da dívida, com o pagamento integral do parcelamento e liberação do valor total do subsídio, a CAIXA fornecerá o respectivo termo de quitação para registro no cartório de registro de imóveis. Parágrafo Único - O(s) BENEFICIÁRIO(S) deverá(ão) apresentar ao Registro de Imóvel o termo de quitação para o fim de tornar plena a propriedade em seu favor, estando ciente(s) de que as despesas/emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade, comprometendo-se, ainda, a informar o seu endereço de correspondência atualizado.". Sendo assim, estando a parte autora munida da mencionada Declaração de Quitação, poderá, em observância ao disposto na Cláusula 26°, se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins de adoção dos procedimentos cartorários (registro) necessários para tornar plena a propriedade do imóvel em seu favor. De outra banda, considerando-se que no caso em análise a parte demandada se nega a fornecer a parte autora "DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO" do financiamento, impõe-se determinar que a CAIXA o faça, desde que a dívida esteja comprovadamente quitada, independentemente da comprovação do pagamento das despesas/emolumentos/custas/taxas cartorárias pelo beneficiário. III - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o…

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