Processo 0001232-22.2026.8.17.3030

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001232-22.2026.8.17.3030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001232-22.2026.8.17.3030 AUTOR(A): Z. P. D. S. RÉU: P. S. D. O. DESPACHO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Z. P. D. S., por meio de advogada constituída, em face de P. S. D. O.. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Dispõe o art. 321, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da análise da inicial, observa-se que a parte autora não indica o endereço da parte requerida, tampouco o seu último domicílio e também não requer diligências para sua localização, o que impede o prosseguimento do feito, uma vez que a inicial não preenche todos os requisitos. Feitas essas considerações, considerando a imprescindibilidade de viabilizar a efetiva citação do requerido, nos termos do art. 290 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço e a correta localização do requerido, tendo por fim viabilizar a citação e, consequentemente, o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial é dilatório (e não peremptório), podendo o juiz aceitar a sua emenda fora deste lapso. Ademais, este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (Segunda Seção. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012). Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se, e façam os autos conclusos para sentença extintiva. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Apresentado o endereço, cumpra-se: Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar contestação, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Na citação/intimação, advirta-se que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, com a realização de citações, intimações, audiências e demais atos pela via eletrônica, por meio de telefone celular e e-mail, cujo número e endereço devem ser fornecidos em eventual contestação. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Cumpra-se. Palmares/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

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