Processo 0001232-38.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001232-38.2025.5.18.0004 RECORRENTE: VARODI COMERCIO DE OBJETOS DE DECORACAO E MOVEIS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNNA RARYANE DOS SANTOS SOUSA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001232-38.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : VARODI COMERCIO DE OBJETOS DE DECORACAO E MOVEIS EIRELI ADVOGADO : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO RECORRENTE : LILIAN DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO RECORRIDA : BRUNNA RARYANE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADA : AMANDA SOUZA SILVA ADVOGADO : BRUNO SANTOS CUNHA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) dispensa por justa causa; (ii) férias proporcionais e (iii) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos revelou que a reclamante não teve a intenção de abandonar o emprego, razão por que não há falar em dispensa por justa causa. Recurso das reclamadas desprovido. 4. Reconhecida a demissão da reclamante, é devido o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Recurso das reclamadas desprovido. 5. O reconhecimento judicial de diferenças a título de verbas rescisórias não enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102 - Tema 164). __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 482, 483, 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST: RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso na parte em que as reclamadas alegam que a autora não tem direito ao recebimento de férias proporcionais porque durante o curso do pacto laboral houve mais de 32 faltas injustificadas, porque tal alegação é inovatória. Na defesa as reclamadas impugnaram o pedido de férias proporcionais alegando apenas que mencionada parcela não é devida nos casos de dispensa por justa causa. Atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso das reclamadas. MÉRITO JUSTA CAUSA A ilustre magistrada prolatora afastou a dispensa por justa causa da reclamante e reconheceu que o pacto laboral foi extinto por demissão (ID a400769 - fls. 481/484). As reclamadas se insurgiram contra a sentença dizendo o seguinte (ID 14b3c95 - fls. 501/504): "Apesar de a sentença ter sido…
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