Processo 0001232-39.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001232-39.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001232-39.2025.5.09.0020 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMVOLPON SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001232-39.2025.5.09.0020 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. TESE JURÍDICA Nº 09. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da Tese Jurídica nº 09, fixada pelo e. Tribunal Pleno Regional, é indevida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, visto que se trata de mera estimativa, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT. Processo ajuizado antes de 07/11/2025 e, assim, não alcançado pelos efeitos modulados da ADI 6.002 do STF. Recurso da reclamada a que se nega provimento.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, DA 1ª RÉ (SIMVOLPON SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA) E DA 2ª RÉ (AXIS ENERGIAS RENOVAVEIS SPE II LTDA), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio nos últimos 30 dias de trabalho e reflexos, bem como inverter o ônus da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários do perito; c) declarar inválida materialmente a compensação semanal implementada pela primeira ré durante a contratualidade e deferir-lhe apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, em relação àquelas que ultrapassarem 44 horas semanais, deferir as horas acrescidas do respectivo adicional, tudo conforme critérios de cálculo, reflexos e abatimentos determinados na fundamentação. Além disso, ampliar a condenação de primeira instância para que as reclamadas paguem os intervalos violados não apenas no dia 11/02/2025, como imposto pela r. sentença, mas sempre que inferior a 1h, conforme discriminado nos cartões-ponto, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao ponto; e, d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/07/2025 e, em consequência, condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado (com reflexos de sua projeção em férias com 1/3, 13º salário e FGTS), diferenças de 13º salário e férias +1/3 proporcionais, bem como de indenização de 40% sobre o FGTS, e ao cumprimento de…

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