Processo 0001232-42.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001232-42.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIO OLIVEIRA VALGAS TRT ROT 0001232-42.2025.5.10.0010 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: SAMUEL ALBERTO ALVES DA SILVA RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: SAMUEL ALBERTO ALVES DA SILVA RECORRIDO: GLEICIO OLIVEIRA VALGAS ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA 1. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA.EFEITOS. A revelia e confissão da reclamada elevam à verdade processual os fatos aduzidos na inicial obreira, em relação ao reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, cujos documentos posteriormente apresentados, que sequer deveriam ser conhecidos, apenas reforçam as assertivas do reclamante, quanto às irregularidades relacionadas ao recolhimento do FGTS e aos atrasos salariais. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483 da CLT. Comprovada nos autos a falta grave patronal, resta autorizado o rompimento do contrato de forma indireta, nos termos do art. 483, "b" e "d", da CLT, com todas as repercussões daí decorrentes. 3. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO A magistrada sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a reclamada, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, a pagar ao reclamante, GLEICIO OLIVEIRA VALGAS, as verbas discriminadas na sentença de ID. 7119189. A reclamada recorre ao ID.eeecaf2. Pugna pelo afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente reconhecimento do pedido de demissão pelo reclamante. Exibiu a recorrente documento relativo à "Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Universitária Santa Úrsula, inscrita sob o CNPJ nº 33.479.965/0001-68, nos autos do Processo nº 23000.051805/2016-92, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU)", que a dispensaria da efetivação do depósito recursal(ID.17bae57 ). Foram recolhidas as custas processuais( ID.e7cb565 ). Contrarrazões apresentadas pel0 reclamante (ID. da5628f ). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS O Juízo de origem acolheu o pleito obreiro de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, o fazendo nos seguintes termos: "DA MODALIDADE RESCISÓRIA - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO…
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