Processo 0001232-49.2024.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001232-49.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e31423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, mas rejeito-os no mérito, pois: 1 - Não é verdade que a sentença embargada deixou “de especificar, de forma clara e precisa, quais parcelas seriam atingidas pelos reflexos, quais critérios deveriam ser observados para sua apuração, bem como os parâmetros de integração a serem adotados”. Reporto o embargante a uma leitura mais cuidadosa dos últimos parágrafos do item “B” da fundamentação da sentença embargada. 2 - Não é verdade que a sentença embargada é contraditória porque “ao mesmo tempo em que reconhece que as parcelas percebidas pelo reclamante possuem natureza de gueltas — e, portanto, são equiparadas às gorjetas, integrando a remuneração para os fins do art. 457 da CLT —, passa a qualificá-las como ‘salário mitigado’”. O que se disse, no particular, é coerente e lógico. Não há incompatibilidade em considerar-se uma parcela com natureza de guelta e referir que é como um “salário mitigado”. 3 - Não há a omissão alegada nos seguintes termos: “a r. sentença, ao reconhecer a natureza remuneratória das parcelas, deixou de enfrentar de forma específica, clara e fundamentada os argumentos deduzidos pela embargante, especialmente no que se refere à imputação de responsabilidade à empregadora por valores pagos por terceiros, fora da folha de pagamento, sem pactuação direta e sem integração ao contrato de trabalho”. A fundamentação deixa evidenciado, com clareza, as razões por meio das quais considerei a responsabilidade da reclamada, em que pese sua linha defensiva. Isso é suficiente. Não há necessidade de se refutar um a um os argumentos diante do efeito devolutivo de eventual recurso ordinário e da falta de necessidade de prequestionamento nesta fase processual. 4 - O afastamento da aplicação da Súmula 93 do C. TST está fundamentado de modo satisfatório, como se vê do teor transcrito do julgado utilizado como razões de decidir (vide segundo parágrafo de fls. 457 do pdf). Repito trecho da sentença: “A técnica de pedir manifestação do Juízo acerca de conteúdo de provas ou acerca de legislação ou de jurisprudência, não se coaduna com a oposição de embargos de declaração, pois o objetivo da oposição de embargos de declaração é o saneamento de eventuais vícios FORMAIS muito específicos e jamais a reforma do julgado. Observe-se que o Juízo – de quem não se exige que rebata um a um cada argumento veiculado pelas partes mas apenas que aprecie a matéria que lhe é submetida e decida de modo fundamentado - já prolatou sua decisão/sentença com base nas provas dos autos, aplicando o ordenamento jurídico pátrio vigente, conforme sua compreensão, de modo motivado, com clareza e lógica, não sendo exigível dele submeter-se à nenhuma sabatina para, novamente, exprimir o que lhe formou convencimento e a conclusão a que chegou, em verdadeiro reexame de matéria já devidamente apreciada. Se, supostamente, houver erro, injustiça, equívoco, quanto ao mérito do julgado e qualquer das partes objetivar a reforma, o caminho – repito - é a interposição de recurso ordinário, pois o Juízo de primeiro grau já esgotou a prestação…
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