Processo 0001232-49.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0001232-49.2026.5.06.0000 AUTOR: KALMONT RIBEIRO MICHILES RÉU: CAMPARI DO BRASIL LTDA Ação Rescisória proposta por KALMONT RIBEIRO MICHILES, com fundamento nos arts. 836 da CLT e 966, incisos V e VII, do CPC, visando desconstituir decisão proferida nos autos da ação trabalhista autuada sob o nº 0000172-75.2024.5.06.0173, movida em face de CAMPARI DO BRASIL LTDA. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, na ação matriz, foi indeferido o pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, prevista na Cláusula Décima Sexta da CCT 2023/2024 do SINDIBEB/PE, ao fundamento de ausência de comprovação do direito à aposentadoria e de ausência de comunicação formal à empresa. Afirma, contudo, que obteve, posteriormente, documentos que reputa capazes de alterar a conclusão adotada no julgado, em especial a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/08/2024, o acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos do CRPS e o PPP retificado judicialmente nos autos do processo nº 0000695-53.2025.5.06.0173. Defende que tais documentos demonstrariam que, na data da dispensa, ocorrida em 19/10/2023, encontrava-se dentro do período de proteção, previsto na norma coletiva. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT (ID. e6c6698). Anexa documentos relativos à procuração e declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8ae7ba1), cópia de documento de identificação (ID. 5b01cfa), acordo celebrado nos autos do processo nº 0000695-53.2025.5.06.0173 para entrega do PPP retificado e respectivo perfil profissiográfico previdenciário (ID. 4b65fdf), acórdão administrativo do CRPS (ID. 83c4802), carta de concessão da aposentadoria com DIB em 14/08/2024 (ID. b272cdb), TRCT (ID. 3cb2141), comunicação de deferimento de benefício por incapacidade temporária na época da dispensa (ID. 8d280c1), CCT 2023/2024 (ID. 90c6f9a) e algumas peças dos autos da ação trabalhista nº 0000172-75.2024.5.06.0173, entre elas sentença (ID. 6a122af), acórdão de recurso ordinário (ID. 9d2217e), embargos de declaração (ID. 3417d94) e acórdão de embargos de declaração em recurso ordinário (ID. 0df255f). Foram juntados, ainda, documentos intitulados “Regra de Direito Adquirido” (ID. e1b1c58), “Regra de Pedágio 50 - Tempo de Contribuição” (ID. c284b41) e certidão de distribuição da presente ação rescisória (ID. ce48c05). Nos termos da Súmula nº 263 do C. TST, bem assim da norma dos artigos 321 e 330 do CPC, cumpre analisar se a ação foi proposta com a observância dos pressupostos processuais e, caso não o tenha sido, impõe-se a indicação precisa dos vícios constatados na petição inicial, que devem ser corrigidos ou completados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios na postulação inicial e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, exigindo-se a emenda à inicial, consoante os termos do art. 968, § 3º, do CPC. Inicialmente, embora a parte autora afirme que o pedido relativo à estabilidade pré-aposentadoria transitou em julgado, em 10/09/2025, não se localiza, entre os documentos anexados, certidão específica de trânsito em julgado da decisão rescindenda. A certidão de distribuição da presente ação rescisória (ID. ce48c05) não supre a necessidade de juntada…
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