Processo 0001232-59.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001232-59.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001232-59.2025.5.18.0191 RECORRENTE: ARAGUARYNO ABICHARA RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f907f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001232-59.2025.5.18.0191 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. MYLENA VILLA COSTA (BA14443) Recorrido:   Advogado(s):   ARAGUARYNO ABICHARA ANDERSON MORAIS FONTES (SP345933)   RECURSO DE: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4840edb; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id f6f8e21). Representação processual regular (Id. b8fa0e6- fls. 111/117). Conheço. MÉRITO Constou da decisão de Id. aaff972 que, embora o acórdão recorrido ostentasse natureza interlocutória, circunstância que, em princípio, atrairia a incidência da Súmula 214 do TST, a alegação de contrariedade à Tese Vinculante 183 do TST impunha a este Juízo verificar se a insurgência se enquadrava na exceção prevista na alínea “a” do referido verbete, aplicada por analogia. Tal análise foi efetivamente realizada, conforme se extrai da fundamentação então adotada. Na oportunidade, consignou-se que “a Turma Julgadora decidiu a questão amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado, a teor da Súmula 126/TST, e na legislação pertinente à matéria, registrando que ‘o reclamante teve ciência inequívoca do caráter definitivo da lesão sofrida em 22/1/2025’, não havendo falar em prescrição quinquenal, o que não acarreta contrariedade à referida Tese Vinculante do TST, a ensejar o prosseguimento do apelo. Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT”. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apreciou a questão relativa à alegada contrariedade à Tese Vinculante 183 do TST e, afastada essa hipótese, concluiu pela subsistência do caráter interlocutório do acórdão recorrido. Nessa circunstância, incide a regra estabelecida no art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST. Assim, afastada a alegada contrariedade à Tese Vinculante 183 do TST, subsiste o caráter interlocutório da decisão que determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse realizada a instrução processual e julgados os pleitos formulados na exordial, não se verificando, quanto a esse pronunciamento, hipótese de recorribilidade imediata prevista na Súmula 214 do TST. Cumpre esclarecer, por oportuno, que as demais questões suscitadas nas razões do recurso de revista - negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração protelatórios - não foram examinadas na decisão de admissibilidade, justamente porque, diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido e do afastamento da exceção invocada pela parte, tais matérias também não se enquadravam em nenhuma das hipóteses excepcionais de recorribilidade imediata previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, não há omissão a ser suprida quanto ao exame de mérito dos referidos capítulos do recurso de revista, uma vez que o fundamento…

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