Processo 0001232-61.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001232-61.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001232-61.2025.5.13.0009 AUTOR: JOCIENE COSTA ALVES RÉU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e550f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 08/12/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por JOCIENE COSTA ALVES em desfavor de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, para condenar a ré, conforme fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . Saldo de salário de 09 dias de outubro de 2025; . Aviso prévio indenizado de 54 dias; . 13º salário de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); . Férias vencidas e proporcionais (considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; . Multa do art. 467 da CLT a incidir sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; . Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; . Diferenças salariais; . Multa convencional, no importe de 10% sobre o salário base convencional da autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Determino que a reclamada providencie o recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos de FGTS faltantes relativos ao período imprescrito, bem como da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Após, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do valor depositado. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser apurado pela contadoria e depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da reclamante, fazendo constar o dia 03 de dezembro de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a reclamante JOCIENE COSTA ALVES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, habilite-se no programa do seguro-desemprego, relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa ré SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS CNPJ 07.678.950/0001-19, no período de  04/04/2017 a 03/12/2025, junto ao órgão gestor do benefício, cabendo ao órgão competente a análise do atendimento aos demais requisitos legais. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada. Honorários sucumbenciais pelas partes, porém com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na…

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