Processo 0001232-63.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001232-63.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001232-63.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: GLEICIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017f9da proferido nos autos. DESPACHO Em razão do pedido da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 2º do CPC, determino: 1) Inicie-se a execução; 2) Cite-se a reclamada, através de seus patronos, conforme permissivo legal, nos termos do art. 880 da CLT, para que pague o montante devido ou garanta a execução, em 48 horas, sob pena de penhora; 3) Alternativamente, oportuniza-se o parcelamento judicial (CPC, art 916), quando deverá, no prazo acima indicado, depositar judicialmente o mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da execução e o saldo em até 06 parcelas (no mesmo dia dos meses subsequentes), com as correções de praxe; 4) Havendo pagamento, ou se garantida a execução com depósito integral, deve a Secretaria aguardar o quinquídio legal, certificando-se e providenciando a conclusão dos autos; 5) Comparecendo o devedor a Juízo e nomeando bens à penhora, intime-se o credor a se manifestar, em 10 dias; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 6) À atenção da secretaria para inclusão do(s) executado(s) no BNDT, observado o prazo assinalado no at. 883-A da CLT. 7) Diante da citação válida e do não pagamento da dívida ou garantia da execução, a parte executada assumirá toda a responsabilidade e concordará com o uso de todas as ferramentas e convênios eletrônicos disponíveis, renunciando a eventual excesso de garantia e/ou sobreposição de gravames; 8) Por fim, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão de bloqueio de créditos por meio do sistema SISBAJUD, além de outras determinações. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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