Processo 0001232-63.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001232-63.2025.5.21.0001 RECORRENTE: ANA CAROLINE JUVINO DE LIMA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac80ca8 proferida nos autos. RORSum 0001232-63.2025.5.21.0001 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINE JUVINO DE LIMA ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES (RN7818) JOSÉ ESTRELA MARTINS (RN1360) RODRIGO DE BRITTO PAIVA (RN5303) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: ANA CAROLINE JUVINO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/05/2026, consoante certidão de ID. 0a26339; e recurso interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 6006bfa). Preparo dispensado (ID. 2466364). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ao validar o pagamento de verba inferior ao salário mínimo mensal com base na ausência de cumprimento de 220 horas mensais. Sustenta que o referido quantitativo de horas funciona apenas como um divisor jurídico para o cálculo do salário-hora, e não como um requisito constitucional para a aquisição do direito ao salário mínimo integral, que se configura como uma garantia mensal de dignidade e subsistência vinculada ao mínimo existencial. Ademais, argumenta que a decisão promoveu uma inversão normativa grave ao aplicar de forma automática a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, confundindo o regime de jornada reduzida com o regime especial compensatório de revezamento (escala 12x36). Alega também que o “acórdão recorrido, entretanto, tratou o regime 12x36 como se fosse simples redução de jornada”, violando o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por fim, alega que a decisão colegiada esvazia o teor da súmula 444 do TST, “ao afirmar que a reclamante não laborava em regime 12x36 porque havia 11 horas líquidas de labor por dia trabalhado e porque não alcançava 220 horas mensais”. Verifica-se que o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, conforme se extrai das próprias razões recursais. Nesse contexto, o recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta no acórdão: “Conforme os controles de jornada acostados ao feito, efetivamente o labor envidado em revezamento era organizado em dois turnos que resultavam em onze horas de labor por dia trabalhado, os quais…
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