Processo 0001232-65.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001232-65.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001232-65.2025.8.27.2743/TO AUTOR : HOSANA FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   X   ) rural (    ) urbano DIB: 10/12/2024 DIP: 01/07/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: HOSANA FRANCISCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 10/05/2025 Data da citação 15/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE   promovida por  HOSANA FRANCISCO DA SILVA  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 225.242.775-7, com DER em 10/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 10). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 13) alegando,  preliminarmente , coisa julgada, e, no  mérito , ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 22. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 25). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 49), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 50).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Prelliminar – Da coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0001458-90.2022.8.27.2738, junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial e tendo apresentado as mesmas provas neste feito. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a coisa julgada. Explico. Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora esteja plenamente demonstrado que a parte autora já se insurgiu contra a negativa do INSS de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a presente ação se funda em provas materiais diversas das anteriores. Anoto que…

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