Processo 0001232-68.2026.4.05.8307
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001232-68.2026.4.05.8307 AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOBSON DA SILVA LIMA - PE51848 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME DE SOUZA LIMA - PE65883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Batista do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado como gari do Município de Rio Formoso no período de 04/10/1994 a 12/11/2019 e a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/09/2025, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A matéria é eminentemente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não prosperam as alegações de decadência e prescrição quinquenal suscitadas pelo INSS na contestação de id. 166648050. A demanda não busca a revisão de benefício anteriormente concedido, mas a concessão de prestação previdenciária indeferida administrativamente. O requerimento foi formulado em 22/09/2025, o indeferimento ocorreu em janeiro de 2026 e a ação foi ajuizada em março de 2026, inexistindo decadência ou parcelas alcançadas pela prescrição. Está igualmente configurado o interesse processual. O requerimento administrativo, o PPP e os documentos funcionais foram apresentados ao INSS, que examinou a pretensão e recusou o enquadramento especial, conforme se extrai do indeferimento de id. 149912484 e dos dossiês previdenciários de ids. 163714808, 163714809 e 163714810. A autarquia registrou expressamente que havia sido apresentado formulário destinado ao enquadramento de atividade especial, embora o parecer técnico administrativo não o tenha acolhido. Há, portanto, pretensão resistida concreta e inequívoca, não incidindo a hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo. A comprovação do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento mediante enquadramento da categoria profissional ou pela demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.032/1995, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. Desde a regulamentação introduzida pelo Decreto nº 2.172/1997, a comprovação deve estar apoiada em formulário emitido pelo empregador com fundamento em elementos técnicos, tendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário se tornado o documento ordinário para essa finalidade. O vínculo do autor com o Município de Rio Formoso está comprovado pela CTPS de id. 149912471, pela Certidão de Tempo de Contribuição de id. 149912473, pela Declaração de Tempo de Contribuição de id. 149912474, pela ficha cadastral de id. 149912475, pelas fichas financeiras de id. 149912476, pela portaria de nomeação de id. 149912477 e pela relação das remunerações de id. 149912482. Tais documentos revelam que o demandante ingressou no serviço municipal em 04/10/1994…
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