Processo 0001232-76.2024.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001232-76.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: RENATA KELLY LOPES DE FARIAS RECLAMADO: SHIRLEY HELLEN PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02bce9 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Vistos etc. Cuida-se de petição da exequente (Id add3b64), por meio da qual requer o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas executivas, a constrição de ativos financeiros identificados via CCS (Id 5a7571e) e a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas CHAGAS LOTERIA LTDA e S H C & LEMES LTDA. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a pesquisa realizada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) revelou a existência de múltiplos vínculos bancários e financeiros em nome da executada SHIRLEY HELLEN PIMENTEL DOS SANTOS, inclusive perante instituições de pagamento (fintechs), nas quais figura como titular de contas ativas. Tal circunstância evidencia potencial capacidade de movimentação financeira, apta, em tese, a satisfazer o crédito exequendo, notadamente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa forma, defiro a renovação das diligências constritivas, determinando a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração na modalidade “teimosinha”, abrangendo, inclusive, instituições de pagamento, na forma requerida, observando-se o limite do débito atualizado. No tocante ao pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, destaco, inicialmente, que, embora o relatório do CCS evidencie que a executada possa manter vínculos com as pessoas jurídicas CHAGAS LOTERIA LTDA e S H C & LEMES LTDA, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para caracterizar, de plano, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que o CCS constitui ferramenta de natureza meramente cadastral, apta a indicar relacionamentos financeiros, mas incapaz, por si só, de comprovar a utilização abusiva da personalidade jurídica ou a existência de blindagem patrimonial. Não obstante, em caso de insucesso da medida constritiva ora determinada, voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como do requerimento de expedição de ofícios específicos às instituições financeiras indicadas na manifestação da exequente. Cumpra-se. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 28 de abril de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KELLY LOPES DE FARIAS
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