Processo 0001232-84.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001232-84.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001232-84.2025.5.20.0003 RECORRENTE: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUIS MARIO OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0584bf0 proferida nos autos.   RORSum 0001232-84.2025.5.20.0003 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA BRUNO CARVALHO RONDON (SE1178) ISIS BASTOS NOBREGA (SE18244) JESSICA MENDONCA NAGLIATTI VASCONCELOS (SE14367) MAYCON RAMON PRATA SANTOS (SE16201) YASMIN GOMES DE MENESES (SE17643) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS MARIO OLIVEIRA SANTOS MARTA PEREIRA DE OLIVEIRA (SE15405)   RECURSO DE: GPS - GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ac31866; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 4434c41). Representação processual regular (Id 24110b6,af0ffeb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d2b60e : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 1d2b60e : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8aaa486 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0c078e1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional argumentando que "arguiu em Recurso Ordinário a nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial, sob o rito sumaríssimo, não continha pedido certo e determinado quanto aos reflexos, nem a indicação de seus valores, como exige o art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O TRT, contudo, rejeitou a preliminar com base no "princípio da simplicidade". Ocorre que o referido princípio não pode se sobrepor a uma exigência legal cogente, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa, delimitando a extensão da lide". Sustenta que "A exigência de liquidação dos pedidos, especialmente após a Reforma Trabalhista, não é mero formalismo. Ao não apresentar os valores pretendidos a título de reflexos, o Recorrido impediu que a Recorrente exercesse sua defesa de forma plena e específica sobre tais montantes". Requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista para, reformando o v. acórdão regional, reconhecer a nulidade do julgamento extra petita e, por conseguinte, julgar parcialmente improcedente, excluindo-se da condenação os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +…

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