Processo 0001232-86.2021.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com desconstituição, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MELQUISEDECH ROSA SENA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual se postula a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8232314, o cancelamento de toda cobrança decorrente da recuperação de consumo nele fundamentada, a restituição dos valores pagos em razão do parcelamento imposto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra o autor que residia com sua ex-esposa no imóvel localizado na Estrada Anibal da Motta, Parque São José, Belford Roxo, sendo titular da unidade consumidora nº 0420266259. Em razão do término do relacionamento conjugal, ajuizou ação de divórcio em 17/06/2016 e passou a residir temporariamente na casa de seus genitores, imóvel situado no mesmo terreno, ficando sua residência fechada. Afirma que o imóvel permaneceu desocupado entre junho de 2016 e início de dezembro de 2017, período durante o qual o consumo de energia foi registrado normalmente na residência dos genitores, ao passo que sua própria unidade consumidora registrou consumo mínimo ou zerado, compatível com a desocupação. Aduz que, sem prévio aviso, a partir de janeiro de 2018, passou a receber faturas acrescidas de parcelamento de R$ 88,40 mensais, referentes à recuperação de consumo fundada no TOI nº 8232314, lavrado em 10/07/2017, que apontou suposta irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação, causando perda total no registro. Sustenta que jamais praticou qualquer irregularidade, que o consumo zerado se explica pela desocupação do imóvel, que a inspeção ocorreu sem notificação prévia e sem oportunidade de contraditório, e que o procedimento viola a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requer, ainda, a aplicação da Súmula 256 do TJRJ. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a desnecessidade de prova pericial, dado que a irregularidade já foi sanada e o conjunto documental seria suficiente para o julgamento da causa. No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade do TOI, argumentando que o procedimento observou os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que o consumo zerado no período constitui evidência da irregularidade na medição, e que o aumento imediato do consumo após a intervenção corroboraria a existência de desvio no ramal. Sustentou ainda a necessidade de relativização da Súmula 256 do TJRJ diante do conjunto probatório apresentado, a ausência de danos morais indenizáveis e o descabimento da restituição em dobro, invocando a Súmula 85 do TJRJ. Requereu a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, impugnando as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré e destacando que as faturas da residência dos genitores demonstram a veracidade de sua narrativa, na medida em que o consumo naquela unidade caiu significativamente em dezembro de 2017, quando o autor retornou ao seu imóvel. Por decisão proferida no curso do processo, o Juízo inverteu o ônus da prova em desfavor da ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. A ré informou não possuir outras provas a produzir além das já…
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