Processo 0001232-88.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001232-88.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001232-88.2025.8.27.2703/TO AUTOR : JOSIMAR PEREIRA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) RÉU : DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por  JOSIMAR PEREIRA REIS DOS SANTOS em face do DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte Autora que foi surpreendida ao consultar o sistema Registrato (CCS) do Banco Central, descobrindo a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, com início em 27/10/2023. Alega que jamais solicitou a abertura da referida conta, não forneceu seus dados pessoais para este fim e não assinou qualquer contrato com a ré. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Expôs o direito, fundamentando-se na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Código Civil, e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação contratual, o fechamento imediato da conta com a exclusão de seus dados, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 21, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares. No mérito, alegou que atua como empresa de tecnologia (Banking as a Service) e que a conta foi aberta de forma regular, mediante a apresentação de documentos idôneos, incluindo a CNH do autor e uma "selfie" (biometria facial). Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica ( evento 27, PET1 ), reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e inovando ao mencionar uma suposta "indevida negativação do seu nome". As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Da Ilegitimidade Passiva A requerida alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que atua apenas como fornecedora de infraestrutura tecnológica Banking as a Service - BaaS, para outras empresas, não possuindo relação direta com o consumidor. A preliminar não merece prosperar. À luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14), todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem lucro com a atividade e participam da viabilização do serviço respondem perante o consumidor. Sendo a ré a instituição registrada no Banco Central (Registrato) como mantenedora da conta, é patente sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou a instituição para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo…

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