Processo 0001232-93.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001232-93.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0001232-93.2026.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO CANDIDO TAVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeddc14 proferida nos autos. Vistos, etc. Autos conclusos em razão de plantão judicial. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANTÔNIO CÂNDIDO TAVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Sustenta o autor ser empregado público da primeira reclamada (ECT) desde 12/07/2010, no cargo de carteiro, e beneficiário do plano de saúde corporativo operado pela segunda ré (Postal Saúde), figurando sua filha menor, Isadora Maria Cabral Taveira, nascida em 16/12/2022, na condição de dependente regularmente inscrita no plano de assistência médica. Informa que, a partir de 27/07/2026, a menor passou a apresentar sintomas graves, como manchas no corpo, urticária difusa, febre persistente e dores abdominais, vindo a ser diagnosticada, conforme relatório médico especialista emitido em 01/08/2026, com Doença de Kawasaki. Ressalta o reclamante que o médico assinalou a imperiosa e urgente necessidade de internação hospitalar para início imediato do tratamento específico com Imunoglobulina Humana na dose de 2g/kg (total de 7 frascos), além de Ácido Acetilsalicílico (AAS) e acompanhamento por cardiologia e reumatologia pediátricas, ante o severo risco de complicações sistêmicas e vasculares. Todavia, destaca ao buscar atendimento na rede credenciada do plano de saúde, constatou a paralisação e suspensão dos serviços de urgência e emergência pediátrica prestados pelos hospitais conveniados em Teresina-PI, em razão de pendências financeiras e inadimplemento das reclamadas perante as instituições hospitalares. Afirma que, diante do desamparo assistencial e da absoluta gravidade do quadro clínico de sua filha de apenas 3 anos de idade, viu-se obrigado a submetê-la a atendimento particular no Hospital Unimed Teresina Primavera, assumindo termo de responsabilidade financeira por custos hospitalares e pela medicação prescrita, estimada em cerca de R$ 35.000,00, quantia incompatível com seus parcos rendimentos de carteiro. Por tais motivos, requer o deferimento liminar da tutela de urgência para compelir as reclamadas a custearem e garantirem integralmente o atendimento, internação hospitalar, procedimentos, exames e medicamentos necessários ao tratamento da menor no Hospital Unimed Teresina Primavera ou em outra unidade hospitalar apta de alta complexidade pediátrica, arcando com todas as despesas decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente cumpre destacar que a apreciação da matéria afeta à disponibilização e custeio de plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho insere-se no âmbito da competência material desta Justiça Especializada, consoante o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Noutro giro, quanto ao polo passivo, verifica-se a pertinência subjetiva e a legitimidade das duas reclamadas. A primeira ré (ECT) atua como instituidora e mantenedora da Postal Saúde, exercendo ingerência e fiscalização sobre suas atividades e garantindo a operação dos planos de assistência à saúde dos seus…

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