Processo 0001233-02.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001233-02.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001233-02.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: EDERSON SEABRA ASSUNCAO RECLAMADO: J. DO CARMO P. ALMEIDA COMERCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0338e65 proferido nos autos. DESPACHO - PJe   Considerando o teor das manifestações das partes adversas, verifica-se o inadimplemento do acordo homologado, ainda que por atraso no pagamento de parcela, circunstância suficiente para a incidência da cláusula penal pactuada. O descumprimento, pela executada, de cláusula ajustada entre as partes mediante acordo judicial devidamente homologado autoriza a aplicação da multa moratória nele prevista. Isto porque a mora é uma das maneiras de inadimplir um acordo. Nesse contexto, não obstante se o atraso foi de um, dois ou mais dias, isso não vai alterar o fato de que o acordo não foi cumprido a tempo e modo, conforme pré-ajustado entre as partes. Sobre o tema, o artigo 394 do Código Civil prescreve que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". No mesmo sentido, o artigo 835 da CLT dispõe: "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Assim, o atraso no pagamento de uma parcela do acordo equivale a descumpri-lo, ainda que as demais parcelas do mesmo acordo tenham sido oportuna e devidamente quitadas eis que tal fato não modifica a situação pretérita. In casu, evidenciado o inadimplemento da parcela devida no acordo ajustado entre as partes, a cláusula penal deve ser aplicada, independentemente de comprovação de prejuízo do agravante, já que o acordo homologado pelo juízo tem caráter de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT, e a exclusão da penalidade ofenderia a coisa julgada. Logo, configurado o pagamento intempestivo da 4ª parcela ajustada em acordo homologado em Juízo, é devida a multa de 30% sobre o saldo devedor, que na época importava em R$ 3.000,00, resultando na multa de R$ 900,00 (Novecentos reais), nos exatos termos estabelecidos no acordo judicial, sem qualquer minoração, não havendo que se falar no presente caso em qualquer afronta aos princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade ou equidade. Assim, mantenho o valor da multa e determino a intimação da reclamada para pagamento da multa apurada, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Partes ciente mediante publicação no DJEN. ABAETETUBA/PA, 23 de abril de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. DO CARMO P. ALMEIDA COMERCIAL

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